A Prefeitura de Ilhabela lançou uma Concorrência Pública para a construção de um Conjunto Habitacional com 140 Casas Padrão Popular, com um valor estimado em 19 milhões, o que representa em torno de 135 mil por unidade.
O Prefeito já apresentara anteriormente, em 2013, uma proposta para o programa Casa Paulista da Secretaria Estadual de Habitação / Litoral Sustentável, para a construção de 150 moradias, e foi apontada uma área do município localizada no Balneário Barra Velha. Mas esse programa, como tantos outros programas do Governo Estadual (podemos citar também o Programa Onda Limpa como exemplo), não prosperou.
A estimativa naquela época era de cerca de R$ 70 mil por unidade a ser construída, de acordo com o projeto elaborado pela prefeitura.
Sem dúvidas é uma necessidade primordial do município, já apontada no Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS, principalmente para remover famílias de áreas de Risco, APPs, núcleos de ocupação desordenada, alem de suprir o déficit habitacional da população carente.
Por ser um projeto de suma importância, e de relativa complexidade, está sujeito a um grande número de legislações, licenciamentos, procedimentos administrativos, normas técnicas, e seria muito importante para o município que todos esses procedimentos ocorressem de forma assertiva, e que fossem previamente discutidos, evitando-se assim, percalços, atrasos e possíveis paralizações. Caberá à sociedade civil fazer o monitoramento, mas também colaborar e com esse intuito citamos algumas dessas preocupações:
- Devem ser atendidos todos os itens da Lei de Licitações 8666/93 artigo 7, relativos ao Projeto Básico.
- O edital deve apresentar informações básicas como: localização , área total do terreno, área a preservar, área de construção, área de pavimentação e parâmetros urbanísticos.
- As peças gráficas devem, apresentar: tipo de projeto (Preliminar, Básico ou Executivo), ART do autor do projeto, CAU/CREA do Secretário de Obras, indicação de escala, cotas e dimensionamentos necessários para compreensão e cotação dos serviços.
- Pela dimensão do projeto deve existir Levantamento Topográfico; Sondagem; Projeto de Terraplanagem; Projeto de Fundação ;Projeto de Estrutura; Projetos de Instalações (elétrica, hidráulica, etc..), Projeto Geométrico, Projeto de Pavimentação, Projeto de Drenagem,Projeto de Iluminação, Projeto de Paisagismo e Projeto de Sinalização Viária.
- Deve ainda haver informações suficientes para orçar e compor a quantificação para que as quantidades apresentadas nas planilhas não acarretem diferenças significativas entre o estimado e projetado, o que poderia gerar serviços extraordinários e consequentemente aumento no valor total da obra ou mesmo superfaturamento da mesma.
- Deve existir previamente rede pública de coleta de esgoto na região e também deve haver Memorial Descritivo com as informações sobre o tratamento de esgoto.
- Deve existir rede pública de abastecimento de água potável no local.
- Deve-se apresentar documentação do edital suficiente para a aprovação de um projeto na prefeitura, bem como para um processo licitatório, incluindo itens como: quadro de áreas, metragem e delimitação do terreno, localização, parâmetros urbanísticos como taxa de ocupação (T.O.), coeficiente de aproveitamento (C.A), recuos obrigatórios, área permeável, área de preservação.
- Deve existir o estudo de Impacto de Vizinhança conforme determina a lei 421/2006Plano Diretor. Este estudo deve analisar os efeitos positivos e negativos do empreendimento quanto à qualidade de vida do cidadão, observando entre outros: adensamento populacional, equipamentos urbanos, impacto na malha urbana, etc.
- O PROJETO deve apresentar OS PARÂMETROS NECESSÁRIOS PARA AVALIAR SE AS DIRETRIZES DE OCUPAÇÃO SÃO CUMPRIDAS, pois conforme a Lei Municipal nº 421/2006 (Plano Diretor), cita em seu Art. 16 – A instalação de habitação de interesse social poderá ocorrer em qualquer zona desde que sejam respeitadas as diretrizes de ocupação das mesmas.
- O processo deve ser previamente aprovado pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, conforme prevê no Art. 122 , que é o responsável por aprovar os planos de aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento urbano, prioritariamente à política habitacional.
- Também deve passar pelo Conselho do Meio Ambiente, alem de obter autorização da CETESB para desmatamento da área e terraplanagem caso se fizerem necessárias.
- Deve ser feito o Estudo de Viabilidade Urbanística, conforme o 141 da mesma Lei
- Devem ser realizadas Audiências Publicas.
- O Plano Local de Habitação de Interesse Social – PLHIS deve estar aprovado e referendado pelo conselho de Habitação.
- Deve estar claro e de forma detalhada, qual será a política de como as casas serão doadas ou direcionadas pela prefeitura por meio de projetos sociais, visto que legalmente as mesmas não podem ser vendidas ou alugadas pela prefeitura.
Atendendo todos esses quesitos, ficamos todos na torcida para que o projeto tenha pleno êxito.