Moção Aberta de Apoio dos Projetos Qualidade da Água e Conexão Água à Integração e à integridade de Águas e Florestas, expressando expressando a preocupação do Ministério Público Federal diante do julgamento no STF das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937.
Excelentíssimos Senhores Ministros do Colendo Supremo Tribunal Federal,
Os participantes e colaboradores dos Projetos Qualidade da Água e Conexão Água do Ministério Público Federal, iniciativa que congrega esforços de gestores, prestadores de serviços de saneamento e de saúde pública, de representantes do setor empresarial, da academia, do Ministério Público e da sociedade civil, vêm por meio deste documento expressar profunda preocupação em relação à manutenção de dispositivos da Lei Florestal nº 12.651/2012 que encerra graves retrocessos na legislação ambiental brasileira.
Aflige-nos que diplomas legais com inadmissíveis normas retrocessivas de proteção de nossas águas e de nossas florestas possam persistir no ordenamento jurídico, mesmo após a ocorrência de graves eventos como a crise hídrica na região Sudeste, cujo ápice deu-se nos recentes anos de 2014 a 2016, em um cenário cada vez mais frequente de anomalias e mudanças climáticas.
A manutenção de dispositivos da Lei Florestal nº 12.651/2012 encerram graves retrocessos na legislação ambiental brasileira quanto à proteção de águas e florestas. Ao admitir, dentre outras questões sensíveis, a redução de áreas de reserva legal, endossar a degradação dos recursos naturais por meio da anistia de condutas até então antijurídicas e fomentar intervenções antrópicas em áreas de preservação permanente, a Lei 12.651/2012 renega a consagração do meio ambiente ecologicamente equilibrado, como direito fundamental pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
No que diz respeito à questão de disponibilidade e acesso à água potável, é notório que o desmatamento apresenta uma relação indissociável com graves colapsos hídricos. A ocupação e o uso inadequados do solo, com a degradação de nascentes e a impermeabilização de áreas de recarga de aquíferos, inviabilizam o ciclo hidrológico. O resultado é a diminuição de vazão afluente aos reservatórios e o consequente desabastecimento público.
Os dispositivos impugnados da Lei 12.651/2012, por sua evidente permissividade, admitem a possibilidade de novos eventos de escassez hídrica, tais como o ocorrido na região sudeste, cujo ápice deu-se nos recentes anos de 2014 a 2016, em um cenário cada vez mais frequente de anomalias e mudanças climáticas.
O Brasil posicionou-se na sessão plenária da Assembleia Geral das Nações Unidas pelo direito à água e ao saneamento básico como intrinsecamente ligados aos direitos à vida, à saúde, à alimentação e à moradia adequada. Na sessão de 28.7.2010, a Assembleia Geral nas Nações Unidas editou a Resolução 64/2921, tendo reconhecido o direito à água como um direito humano fundamental. Segundo dados da ONU, até 2025, 2 em cada 3 não terão acesso à água. Água é um direito vital ao homem e depende intrinsecamente da preservação de nossas florestas.
É inegável que o direito à água potável integra o conteúdo mínimo do direito à dignidade da pessoal humana (art. 1º, III, CF). O principio da não regressão, segundo preleção de Paulo Affonso Leme Machado, induz a que o “bom ambiental” só possa ser alterado para transformá-lo em “ótimo ambiental”. A regressão das normas ambientais traduz a ocorrência do “pior ambiental”, isto é, desequilíbrio ecológico. O principio da não regressão, com base na concepção do reconhecido autor, deve se operar de modo progressivo nas relações socioambientais, com padrões progressivamente mais rigorosos de tutela da dignidade da pessoa humana (MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro, 25a ed. 2017, São Paulo: Malheiros Editores, pg 142/143).
A inter-relação entre águas e florestas é direta e de conhecimento notório. E a necessária integração da gestão das águas e das florestas foi alvo de preocupação, expressa em normas internacionais e na legislação pátria.
Com efeito, a Convenção de Helsinque ou Convenção da Água (nas edições de 1966 e 1992) para a proteção e utilização dos cursos de água transfronteiriços e dos lagos internacionais, em seu artigo IV, prevê que “Cada Estado da bacia tem o direito, no seu território, a uma parte razoável e equitativa nos usos benéficos das águas de uma bacia de drenagem internacional, conforme a geografia da bacia, a hidrologia da bacia, o clima da bacia; os usos existentes; necessidades socioeconômicas; a população dependente; a disponibilidade de outros recursos; a forma para evitar o desperdício no uso das águas da bacia, dentre outros fatores”. O Brasil não assinou a Convenção de Helsinque, mas em nível internacional, nasceu ali a integração jurídica da gestão hídrica com a gestão ambiental. Essa racionalidade no uso da água, numa integração com outros fatores de proteção socioambientais, de preservação do ecossistema e de nossas florestas propagou-se na política nacional de recursos hídricos no Brasil, que expressamente prevê como objetivo e diretriz o uso sustentável, racional e integrado com a gestão ambiental (artigos 2º, 3º, 15, V, 29, IV e 30, IV, da Lei 9433 de 8 de janeiro de 1997).
A Lei 9433/1997 invoca nos artigos 29, IV e 30, IV que o Poder Público promova a efetiva integração da gestão dos recursos hídricos com a gestão ambiental. Significa dizer, que as políticas públicas de saneamento básico, de uso e ocupação do solo, de urbanização ou ambientais devem estar integradas com as políticas públicas de recursos hídricos.
Desde pelo menos 1966, portanto, com as regras de Helsinque, precursoras e inspiradoras da Declaração de Estocolmo (1972), estabeleceu-se verdadeiro marco de reconhecida relevância jurídica do uso equitativo e razoável dos recursos hídricos, integrado a medidas de preservação.
No espectro econômico, a manutenção de uma legislação retrocessiva emite sinais negativos em relação à capacidade do país desenvolver-se economicamente de forma sustentável. O ambiente de insegurança jurídica, com regressões inadmissíveis de direitos e garantias fundamentais de nossa Constituição Magna, consagradas num Estado Ético e Ecológico de Direito não pode fazer do país um ambiente fértil para que grassem práticas empresariais predatórias, afastando os melhores investimentos e dificultando a implementação de boas práticas empresariais, na contramão de normas e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Significa dizer que no plano jurídico internacional, a legislação ambiental que imponha retrocessos macula a efetividade de compromissos multilaterais assumidos pelo Brasil.
No plano jurídico interno, os Tribunais pátrios têm rechaçado a aplicação da Lei Florestal 12.651/2012 nos casos em que a sua aplicação encerra evidente prejuízo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mediante a aplicação do princípio do não retrocesso. Eis alguns exemplos:
EMENTA: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 67 DA LEI Nº 12.651/2012 – NOVO CÓDIGO FLORESTAL – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDO – VEDAÇÃO DO PRINCÍPIO DO RETROCESSO SOCIAL – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO – MEIO AMBIENTE TIDO COMO DIREITO FUNDAMENTAL – DISPOSITIVO LEGAL QUE PREVÊ DESONERAÇÃO DO DEVER DE RESTAURAÇÃO DE ÁREAS DE RESERVA LEGAL – INCIDENTE QUE SE JULGA PROCEDENTE – INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DECLARADA – QUESTÃO QUE TAMBÉM É ALVO DE QUESTIONAMENTO EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI Nº 4902). A previsão do art. 67 da Lei n.° 12.651/2012, que desonera os proprietários rurais dos deveres referentes à proteção das florestas e ainda convalida ilegalidades já cometidas sem qualquer contrapartida, constitui flagrante retrocesso social, em verdadeira afronta aos fins constitucionais. Deve ser declarado inconstitucional o art. 67 da Lei 12.651/12, ante a violação do dever geral de proteção ambiental previsto no art. 225, caput, da Constituição da República, das exigências constitucionais de reparação dos danos ambientais causados (art. 225, § 3°) e de restauração de processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I); a vedação de utilização de espaço especialmente protegido de modo a comprometer os atributos que justificam sua proteção (art. 225, § 1º, III); a exigência constitucional de que a propriedade atenda à sua função social, bem como o princípio da vedação do retrocesso em matéria socioambiental, ainda, aos princípios do meio ambiente como direito fundamental, da prevenção e da precaução. V.V.: Afigura-se prematuro o julgamento pelo Órgão Especial do TJMG de um incidente de inconstitucionalidade relativa a uma questão que se encontra sob o crivo decisório do STF, com o caráter de repercussão geral. (TJMG. Arg Inconstitucionalidade 1.0144.11.003964-7/002, Relator(a): Des.(a) Walter Luiz , ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 29/06/2015, publicação da súmula em 14/08/2015)
Na inteligência jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da proibição do retrocesso ecológico, em defesa do meio ambiente equilibrado autoriza o entendimento de que “o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da ‘incumbência’ do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I). (AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 26/08/2013).” (TRF1. AC 0002316-35.2012.4.01.3804/ MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.506 de 22/09/2015)
Aplicável ao Direito Ambiental o primado da vedação ao retrocesso ecológico, pois configura direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, atrelado à existência digna da pessoa humana, ao direito de solidariedade e fraternidade. Deve, assim, objetivar-se sempre alcançar a máxima proteção ambiental, inclusive com aplicação da lei que mais atenda à conservação do meio ambiente, proibida a incidência de novel legislação que diminua sua preservação. (TRF3. 4a T. AC – Apelação Cível – 1716770/SP. 0005564-83.2010.4.03.6112. Rel. Des. Fed. André Nabarrete. Julg.: 03/08/2016)
Em face dos princípios tempus regit actum e da não regressão ou vedação ao retrocesso ecológico, a Lei n° 4.771/65, embora revogada, pode ser aplicada aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei n° 12.651/12, ainda que a norma seja mais gravosa ao poluidor. (TRF3. AC – Apelação Cível – 2077288/SP. 0001586-30.2012.4.03.6112. Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho. Julg.:23/08/2017)
Por todo o exposto, a rede de membros e colaboradores dos Projetos Qualidade da Água e Conexão Água do Ministério Público Federal formada por pesquisadores e docentes das mais diversas ciências, juristas, membros dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, representantes do setor empresarial, de ONGs, gestores públicos e privados, representativos de todos os setores da sociedade, vêm, respeitosamente, manifestar apoio às Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4901, 4902, 4903 e 4937, na expectativa de que sejam julgadas procedentes por esse Colendo Supremo Tribunal Federal.
Subscrevem a nota:
Aidee Maria Moser Torquato Luiz, Promotora de Justiça, MP/RO
Alberto Fonseca, Promotor de Justiça, MP/AL
Alessandro Bruscki, Promotor de Justiça, MP/SP
Alexandra Facciolli Martins, Promotora de Justiça, MP/SP
Alexandre Estuqui Junior, Promotor de Justiça, MP/MS
Alexandre Gaio, Promotor de Justiça, MP/PR
Alexandre Magno B. Lacerda, Promotor de Justiça, MP/MS
Alexandre Raslan, Promotor de Justiça, MP/MS
Alexandre Rosa Luz, Promotor de Justiça, MP/MS
Alexandre Turra, Professor – Departamento de Oceanografia Biológica da USP
Alfredo Luís Portes Neto, Promotor de Justiça, MP/SP
Aline Mendes Franco Lopes, Promotora de Justiça, MP/MS
Aline Salvador, Promotora de Justiça, MP/BA
Allan Carlos Cobacho do Prado, Promotor de Justiça, MP/MS
Almachia Zwarg Acerbi, Promotora de Justiça, MP/SP
Amilcar Araújo Carneiro Júnior, Promotor de Justiça, MP/MS
Ana Cristina Ioriatti Chami, Promotora de Justiça, MP/SP
Ana Carolina Lopes de Mendonça Castro, Promotora de Justiça, MP/MS
Ana Maria Moreira Marchesan, Promotora de Justiça, MP/RS
Ana Marina Martins de Lima, Bióloga e Jornalista
Ana Paula Nidalchichi Ribeiro, Promotora de Justiça, MP/SP
Ana Rachel Borges de Figueiredo Nina, Promotora de Justiça, MP/MS
André Gândara Orlando, Promotor de Justiça, MP/SP
Andrea Almeida Barros, Promotora de Justiça, MP/RS
Andréia Peres, Promotora de Justiça, MP/MS
Andressa de Oliveira Lanchotti, Promotora de Justiça, MP/MG
Annelise Monteiro Steigleder, Promotora de Justiça, MP/RS
Angélica de Andrade Arruda, Promotora de Justiça, MP/MS
Antônio Alves Dias Neto, Professor Assistente do Curso de Engenharia Ambiental e Sanitária da UFMA
Antônio Carlos, Promotor de Justiça, MP/MS
Antonio Eduardo Giansante, Engenheiro, Professor e Especialista em Recursos Hídricos
Arthur Dias Júnior, Promotor de Justiça, MP/MS
Carlos Alberto Valera, Promotor de Justiça, MP/MG
Carlos Henrique Siqueira Ribeiro, Promotor de Justiça, MP/SE
Claudia Cecilia Fedeli, Promotora de Justiça, MP/SP
Claudio Rebelo Correia Alencar, Promotor de Justiça, MP/MA
Coletivo das Entidades Ambientalistas do Estado de São Paulo
Cristina Seixas Graça, Promotora de Justiça, MP/SP
Daniel Azeredo, Procurador da República, 4ªCCR/MPF
Daniel do Nascimento Britto, Promotor de Justiça, MP/MS
Daniella Costa da Silva, Promotora de Justiça, MP/MS
Diana Maria Silva Braus, Promotora de Justiça, MP/SP
Douglas Silva Teixeira, Promotor de Justiça, MP/MS
Eliane Cristina Pinto Moreira, Promotora de Justiça,MP/PA
Elaine Taborda de Avila, Promotora de Justiça, MP/SP
Érica Marteze Chandelier Pereira, Técnica Administrativa do MPU/Secretária do Gabinete da Dra. Sandra Kishi
Ethel Martinez de Azevedo Camargo, Técnica Administrativa do MPU/Assessora do Gabinete da Dra. Sandra Kishi
Estéfano Rocha Rodrigues da Silva, Promotor de Justiça, MP/MS
Fabia Caroline Nascimento, Promotora de Justiça, MP/SP
Fabio Perez Fernandez, Promotor de Justiça, MP/SP
Fabíola de Figueiredo Beda, Analista de Apoio Jurídico da PRR da 3ª Região
Fátima Aparecida de Souza Borghi, Procuradora Regional da República
Felipe Duarte Gonçalves Ventura de Paula, Promotor de Justiça, MP/SP
Fernanda Proença de Azambuja, Promotora de Justiça, MP/MS
Fernanda Reichardt, Professora e Pesquisadora da ESALQ/CENA/USP
Fernando Barreto, Promotor de Justiça, MP/MA
Fernando Reverendo Vidal Akaoui, Promotor de Justiça, MP/SP
Flávia Maria Gonçalves, Promotora de Justiça, MP/SP
Flávia Mendes Pereira Rivelli Caçador, Promotora de Justiça, MP/SP
Gabriel da Costa Rodrigues Alves, Promotor de Justiça, MP/MS
Gabriel Lino de Paula Pires, Promotor de Justiça, MP/SP
Geisa de Assis Rodrigues, Procuradora Regional da República
Gerson Barbosa, Promotor de Justiça, MP/MT
Guilherme Schlittler Oliveira, Promotor de Justiça, MP/SP
Heloísa Maria Barreto, Procuradora da República
Henrique Lucas de Miranda, Promotor de Justiça, MP/SP
Ione Missae da Silva Nakamura, Promotora de Justiça, MP/PA
Isabela de Deus Cordeiro, Promotora de Justiça, MP/ES
Ivan Carneiro Castanheiro, Promotor de Justiça, GAEMA-MP/SP
Jadilson Cirqueira de Sousa, Promotor de Justiça, MP/MA
Jaime Meira do Nascimento, Promotor de Justiça, MP/SP
Janeli Basso, Promotora de Justiça, MP/MS
Jarbas Soares Junior, Promotor de Justiça, MP/MG
Jerusa Araujo Junqueira Quirino, Promotora de Justiça, MP/MS
João Alberto Alves Amorim, UNIFESP
Jordana Calixto Porto, Promotora de Justiça, MP/SP
José Alexandre Maximino Motta, Promotor de Justiça, GAEMA-MP/RJ
José Carlos de Freitas, Procurador de Justiça do MP/SP
Jose Cláudio Zan, Promotor de Justiça, MP/SP
José Fernando Vidal de Souza, Promotor de Justiça, MP/SP
Juliana Martins Zaupa, Promotora de Justiça, MP/MS
Juliano de Barras Araújo, Promotor de Justiça, MP/GO
Karina Ribeiro dos Santos Vedoatto, Promotora de Justiça, MP/MS
Kelly Cristina Alvares Fedel, Promotora de Justiça, MP/SP
Leandro Henrique Ferreira Leme, Promotor de Justiça, MP/SP
Leandro Zedes Lares Fernandes, Procurador da República
Leonardo Bellini de Castro, Promotor de Justiça, MP/SP
Leonardo Castro Maia, Promotor de Justiça, MP/MG
Leonardo Dumont Palmerston, Promotor de Justiça, MP/MS
Letícia Lourenço Pavani, Promotora de Justiça, MP/SP
Lilia Toledo Diniz, Consultora em Direito Ambiental e Gestão das Águas
Luciana Espinheira da Costa Khoury, Promotora de Justiça, MP/BA
Luciano Furtado Loubet, Promotor de Justiça, MP/MS
Luis Fernando Rocha, Promotor de Justiça, MP/SP
Luis Henrique Scanferla, Promotor de Justiça, MP/SP
Luz Marina Borges Maciel Pinheiro, Promotora de Justiça, MP/MS
Luiz Eduardo Sant Anna, Promotor de Justiça, MP/MS
Luiz Roberto Santos Moraes, PhD, Professor Titular e Participante Especial da Universidade Federal da Bahia
Marcelo Antonio Amaro Pinheiro, Professor do Instituto de Biociências (IB), Campus do Litoral Paulista (CLP) – UNESP
Marcelo Caetano Vacchiano, Promotor de Justiça, MP/MT
Marcelo Dottori, Ph.D, Professor do Instituto Oceanográfico da USP
Marcelo Drügg Barreto Vianna, Prof. Dr. do MBA de Gerenciamento de Facilidades da POLI-USP e Conselheiro de Empresas e Instituições
Marcelo Sperandio Felipe, Promotor de Justiça, MP/SP
Marcos Roberto Funari, Promotor de Justiça, MP/SP
Maria Augusta Santos de Carvalho, Promotora de Justiça do MP/BA
Maria Carolina da Rocha Medrado Soffredi, Promotora de Justiça, MP/SP
Maria Rezende Capucci, Procuradora da República
Marie Madeleine Hutyra de Paula Lima, Instituto Brasileiro de Advocacia Pública
Marigô Regina Bittar Bezerra, Procuradora de Justiça, MP/MS
Matheus Carim Bucker, Promotor de Justiça, MP/MS
Maurício Mecelis Cabral, Promotor de Justiça, MP/MS
Mauro da Fonseca Ellovitch, Promotor de Justiça, MP/MG
Meri Cristina Amaral Gonçalves, Promotora de Justiça, MP/AC
Moisés Casarotto, Promotor de Justiça, MP/MS
Myrna Gouveia dos Santos, Promotora de Justiça, MP/PA
Nelisa Olivetti de França Neri de Almeida, Promotora de Justiça, MP/SP
Nívio de Freitas, Subprocurador-Geral da República, Coordenador da 4ªCCR/MPF
Paula Magalhães da Silva Renno, Promotora de Justiça, MP/SP
Paulo Affonso Leme Machado, Advogado e Especialista em Direito Ambiental
Paulo da Graça Riquelme de Macedo Júnior, Promotor de Justiça, MP/MS
Patricia Dosualdo Pelozo, Promotora de Justiça, MP/SP
Patricia Lacerda Pavani Couvre, Promotora de Justiça, MP/SP
PROAM – Instituto Brasileiro de Proteção Ambiental – representante das ONGs Ambientalistas no CONAMA
Raimundo Moraes, Promotor de Justiça, MP/PA
Roberta Amá Ferrante Alves, Promotora de Justiça, MP/SP
Ricardo Manuel Castro, Promotor de Justiça, MP/SP
Rodrigo Sanches Garcia, Promotor de Justiça, GAEMA Campinas – MP/SP
Rose Santa Rosa, Procuradora Regional da República
Saint-Clair Santos, Procurador de Justiça, MP/PR
Sandra Akemi Shimada Kishi, Procuradora Regional da República
Sérgio Campanharo, Promotor de Justiça, MP/SP
Sergio Medeiros, Procurador Regional da Republica
Silvio de Cillo Leite Ioubeh, Promotor de Justiça, MP/SP
Sheila Cavalcante Pitombeira, Procuradora de Justiça, MP/CE
Tadeu Salgado Ivahy Badaró Júnior, Promotor de Justiça, MP/SP
Tatiana Barreto Serra, Promotora de Justiça, MP/SP
Teresa de Almeida Prado Franceschi, Promotora de Justiça, MP/SP
Thiago Barbosa da Silva, Promotor de Justiça, MP/MS
Thiago Bonfatti Martins, Promotor de Justiça, MP/MS
Ubiratan Cazetta, Procurador da República
Valcir Paulo Kobori, Promotor de Justiça, MP/SP
Valéria Giumelli Canestrini, Promotora de Justiça, MP/RO
Vania Tuglio, Promotora de Justiça, MP/SP
Victor Leonardo de Miranda Taveira, Promotor de Justiça, MP/MS
William Marra Silva Júnior, Promotor de Justiça, MP/MS
Yara Jerozolimski, Promotora de Justiça, MP/SP
Zedequias de Oliveira Júnior, Promotor de Justiça, MP/RR